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Empreendedorismo e Inovação nas Atividades Notariais e de Registro

O presente artigo visa analisar o desenvolvimento da sociedade quanto às formas de trabalho, com ênfase na evolução e importância das atividades notariais e de registro, e forma de prestação destas atividades. Para tanto, inicialmente será realizada uma abordagem histórica das formas de trabalho e breve relato histórico das atividades notariais de registro. Posteriormente será abordada a prestação dos serviços dos tabeliães de notas e oficiais de registro de acordo com as disposições legais; a administração e gestão de tais atividades, a importância da evolução da forma de trabalho e as tendências de empreendedorismo e inovação. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado.

TrabalhoCartóriosAdministraçãoGestãoEvolução
Dayse de Souza Lino lendo um livro jurídico no escritório
Souza Lino Advocacia

1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento e evolução da sociedade em todo mundo pode ser dividido em três fases, caracterizadas pela sociedade agrícola, sociedade industrial e sociedade do conhecimento.

Na sociedade agrícola era de maior relevância a terra, através da qual o sustento dos homens se dava pela extração e plantação.

Já na sociedade industrial houve grande marco na mudança do comportamento humano, que passou a valorizar maquinários e mão de obra como elementos decisivos para competição no capitalismo.

Na sociedade contemporânea há a valorização do conhecimento e do desenvolvimento humano, vistos como recursos mais produtivos.

Há que se destacar que em todas as fases do desenvolvimento da humanidade, as atividades notariais e de registro estiverem presentes, ligadas aos negócios realizados em cada fase de evolução, e que estes também passaram por mudanças, principalmente no rol jurídico.

As atividades dos cartórios devem desenvolver-se e acompanhar as novas tendências de trabalho ligadas à era do conhecimento e do desenvolvimento humano.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Histórico – Desenvolvimento da sociedade e das formas de trabalho

Em um contexto global, a história do desenvolvimento da sociedade é marcada por três fases.

A primeira fase perdurou até o final do século XIX, com uma sociedade agrícola e de autosubsistência. Inicialmente caracterizada pelo colonialismo, com foco na aquisição de terras, onde os protagonistas do desenvolvimento da sociedade eram os países. Quanto mais terras conquistadas por um país, maior o poder e influência no desenvolvimento daquela sociedade.

O trabalho nesse período era voltado para produção agrícola e de extrativismo, o que explica a grande importância em aumentar o poder através da conquista de territórios.

Começaram a ocorrer mudanças nesse período com o início da Revolução Industrial, intimamente ligada a inovações na sociedade, a partir da segunda metade do século XVIII, com ganhos obtidos em tecnologias importantes.

A segunda fase, iniciada no século XIX e presente durante todo século XX, teve o foco no mercado livre e capitalismo financeiro, pós Revolução Industrial. A sociedade até então agrícola tornou-se em maioria em uma sociedade industrial, com grande ênfase às estruturas compostas por máquinas e exploração de mão de obra. O trabalho voltou-se para as indústrias, e o grande protagonista do desenvolvimento da sociedade passou a ser as coorporações, ou seja, indústrias e empresas.

A partir do século XXI, a sociedade global sentiu a necessidade de implantar um novo capitalismo, voltado para o desenvolvimento do capital humano. Portanto, a terceira fase busca por esse novo capitalismo, emergente e consciente, um protagonismo social que reconhece e valoriza a pessoa, e incluindo ainda conceitos de inovação ligada às novas tecnologias e ao empreendedorismo. Assim, as pessoas tornam-se protagonistas do desenvolvimento. Nessa fase iniciaram estudos sobre gestão de pessoas, inteligência emocional, liderança, dentre outros assuntos relacionados ao desenvolvimento humano.

2.2 Histórico – Atividades notariais e registrais

A evolução e o crescimento da sociedade levaram à necessidade da busca da paz social, da segurança e da proteção da propriedade.

A proteção dos negócios e da propriedade necessitava de ser feita por instrumentos capazes de garantir eficácia aos atos jurídicos praticados na vida civil. Daí surgiu a prática do registro público, que motivou o surgimento dos cartórios. Atualmente, os cartórios são denominados tabelionato de notas e ofícios de registros, os quais tem a finalidade de concretizar os registros públicos.

A partir do século XVIII a prática formal do registro público manteve a função de dar publicidade, autenticidade e eficácia aos atos oficiais.

O registro público moderno, praticado atualmente nos cartórios, iniciou-se por volta do século XIX. Com a sua instituição em muitos países, a prática formal foi aperfeiçoada, obtendo-se assim, um sistema registral seguro e eficiente para a prática dos atos da vida civil.

No Brasil, com a descoberta de seu território, em 1500, os portugueses não encontraram nenhum sistema judicial. Portanto, implantaram no país a organização judiciária similar à portuguesa. Os serviços notariais e registrais se solidificou quando as terras passaram a ser exploradas com finalidade comercial.

Nos meados de 1530 a Coroa Portuguesa tentou institucionalizar a propriedade privada da terra através de doações gratuitas a nobres portugueses, reguladas pelas Ordenações do Reino, através da Lei de Sesmaria. Este sistema perdurou até a instauração do sistema de Governador Geral, por volta do século XVI, que tinha como principal objetivo centralizar, administrativamente, a organização da Colônia.

Somente após a independência do Brasil o sistema sesmaria foi suspenso. Foi também elaborada a Constituição de 1824, passando a propriedade a ser resguardada, apesar de não tratar de nenhum sistema registral de terras. Apenas em 1843 surgiu a primeira lei brasileira que tratou do registro do direito real de propriedade, a Lei Orçamentária 317, que instituiu o Registro Geral de Hipotecas.

Em 1850 foi editada a Lei 601, Lei de Terras, que tinha como principal finalidade regularizar as ocupações decorrentes da má utilização do regime anterior. A partir daí, as terras não ocupadas passavam a ser propriedade do Estado e só poderiam ser adquiridas por meio de compra e venda em leilões mediante pagamento à vista. Com a referida legislação o governo entregou à igreja a função de registrar os imóveis, a partir de cada paróquia, com o objetivo de inventariar as posses existentes em todas as províncias brasileiras.

Em 1864, foi instituído o Registro Geral pela Lei 1.237. A partir daí, a transcrição passou a ser considerada modo de transferência de domínio. Todos os direitos reais de imóveis tinham de ser escriturados em livros.

Com o Código Civil de 1916, o registro imobiliário se tornou uma instituição pública com a função de operar a transmissão de domínio e constituição de direito real. Foi alterada a denominação de Registro Geral para Registro de Imóveis. E, ainda, determinou a obrigatoriedade do registro de transmissões causa mortis e atos judiciais. A determinação dos procedimentos introduzidos pelo Código Civil colaborou com a formalização do ato registral, valorizando o princípio da especialização e a função do registrador como o oficial responsável pela correta realização do processo de registro imobiliário.

Atualmente está vigente a Lei 6.015/73¹, que dispõe sobre o registro de imóveis, registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e tabelionato de notas.

O sistema notarial e registral brasileiro tenta preservar e manter a fé pública, com o objetivo de prestar uma boa qualidade e preservar a segurança jurídica dos atos praticados no cartório.

Pode-se observar que as atividades notariais e de registro, em seu histórico, sempre esteve vinculado ao Governo e totalmente voltado para práticas jurídicas, tais atividades desveiculadas de práticas recorrentes em corporações.

A forma de prestação dos serviços dos cartórios atual iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que previu em seu artigo 236²:

Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

As atividades notarias e registrais atualmente são regulamentadas pela Lei 8.935/94³.

2.3 Atividades notariais e de registro propriamente ditas

Há que se ressaltar a importância dos serviços notarais e registrais para a sociedade. São os tabeliães de notas e oficiais de registro que proporcionam maior segurança aos atos da vida civil, desde o nascimento até o óbito e todos os atos relacionados à pessoa física ou jurídica, e propriedade, além de outras atribuições previstas em lei.

Como já citado anteriormente, a atividade dos cartórios está prevista na Lei 8.935/94, conhecida como lei dos cartórios, que regulamenta do artigo 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Percebe-se na evolução histórica da prestação dos serviços de notas e registro, que esta foi imposta por lei aos atos da vida civil da sociedade. Primeiramente realidada pelo Estado e atualmente delegada a particulares.

Pode-se afirmar que tais atividades têm como característica a hibridez.

Os notários e registradores são considerados profissionais do direito em virtude de terem suas atividades compreendidas na área de aplicação da lei, praticam atividades extrajudiciais previstas pelo Estado através das legislações. O Estado, através da delegação, transfere a execução do serviço público para os oficiais de notas e de registro, com legitimação para a prática de atos que regulam interesses privados, bem como da Administração. Prevê os artigos 1º e 3º da Lei 8.934/94⁴:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Por outro lado, a estrutura das serventias de notas e de registro podem ser equiparadas a uma estrutura empresarial. Prevê o artigo 21 da Lei 8.935/94:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

No mesmo sentido, os notários e registradores têm independência no exercício de suas atribuições e percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia⁵, como forma de reumenração. Temos ainda que para prestação da atividade, os delegatários podem contratar prepostos, o que ocorre atualmente por meio do regime celetista⁶. Assim, verifica-se a atuação dos notários e registradores como administradores de suas serventias e empregadores de seus prepostos.

Verifica-se portanto que nas atividades exercidas pelos cartórios são realizados atos eivados de prática jurídica, previstos em lei, por meio de delegação do Estado; ao mesmo tempo em que mantém uma estrutura semelhante a uma corporação empresarial, com significativa autonomia gerencial⁷.

Considerável ressaltar a importância das atividades notariais e registrais na atual realidade política e econômica do Brasil, no que se refere à conduta de grande parte política e empresarial do país quanto às corrupções e escândalos internacionais envolvendo políticos, empresários brasileiros e estrangeiros.

Os cartórios têm sido vistos como organizações importantes no combate à fraude e corrupção, sendo suas atividades dotadas de eficiência e credibilidade; têm sido reconhecidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, principalmente quanto à segurança jurídica e auxílio ao Poder Judiciário.

Como exemplo pode-se citar a criação da Frente Parlamentar⁸ da Justiça Notarial e Registral, no ano corrente (2019), a qual tem como proposta combater a burocracia, a corrupção, a lavagem de dinheiro e fomentar a Justiça consensual, como caminho para descomprimir o Judiciário e gerar economia para os cofres públicos. Segundo a Frente Parlamentar os cartórios querem se somar a outras instituições, como serviço público, Governo Federal, Governos Estaduais, Governos municipais, no sentido de dar melhor qualidade de vida e principalmente mais cidadania para a população brasileira, conforme declarado pelo deputado Rogério Peninha, presidente da Frente, em entrevista realizada pela Revista Cartórios com Você⁹.

A importância dos cartórios também vem sendo ressaltada pelo Poder Judiciário. O ministro do STF, Alexandre de Moraes, reconhece que grande quantidade de atos que têm sido delegados à atividade extrajudicial nos últimos anos, com o fim de que o Poder Judiciário atue nas questões mais controvertidas e nos litígios para solucionar os problemas da sociedade. E, segundo declaração dada também à Revista Cartórios com Você¹⁰, o próprio STF tem trabalhado junto aos cartórios brasileiros na busca da garantia da igualdade da sociedade em diversas questões, a exemplo da união estável homoafetiva e a possibilidade da alteração da orientação sexual nos Cartórios de Registro Civil. Assim, os cartórios vêm se aprimorando quanto à modernização para garantir cada vez mais segurança jurídica.

Assim, é de inegável notabilidade que os cartórios, como entidades em si, devem desenvolver-se de forma a alcançar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos que lhes são atribuídos, e ainda de forma a assegurar a confiabilidade dos cidadãos e do Poder Público.

2.4 Empreededorismo e inovação nos cartórios

Por longo período da prática das atividades de notas e de registro, os cartórios foram vistos como uma obrigatoriedade imposta à sociedade pelo Estado para prática de atos da vida civil, como uma burocratização de atos e negócios jurídicos. Não se pode negar que por muitos anos os cartórios foram entidades mal vistas pela sociedade.

Entretanto, nos últimos anos, a sociedade brasileira passou a compreender a importância das atividades notariais e de registro, voltadas à garantia da segurança jurídica aos atos praticados na vida civil. Os cartórios então passaram a ser vistos inclusive como meios de combate à corrupção e atos fraudulentos.

Cabe aos responsáveis pelas serventias mostrar à sociedade que as atividades por estes exercidas agregam segurança aos atos jurídicos.

A própria legislação regente (Lei 8.935/94) prevê que as atividades delegadas aos notários e registradores são dotadas de publicidade, autenticidade, segurança, fé pública e eficácia. Importante levar ao conhecimento da sociedade o rol destes benefícios somados aos atos praticados nas serventias extrajudiciais.

Assim, como forma de agregar mais valor e levar desenvolvimento para atividades notariais e de registro, os delegatários das serventias devem adotar uma visão de trabalho agariada à nova fase da evolução da sociedade, qual seja, a fase do conhecimento e desenvolvimento humano. É necessário dentro dos cartórios adotar-se uma prática administrativa eivada dos novos conceitos de coorporação¹¹, para que o serviço seja prestado da melhor forma para satisfação da sociedade.

Para tanto, há uma abordagem administrativa que visa a prestação dos serviços de forma que alcance abrangência maior de reconhecimento, através da gestão de pessoas aplicada à equipe e tratamento dos cidadãos que utilizam as serventias, através da implementação de práticas empreendedoras e inovadoras.

O empreendedorismo é visto muitas das vezes como sinônimo de possuir um CNPJ. Entretanto, empreendedorismo é muito mais, é um estado de espírito, um comportamento que agrega valores e busca por constante evolução. Os delegatários devem exercer o papel de empreendedores em suas serventias, desempenhando suas funções como administrador dotado de liderança inovadora e cativando a equipe de forma que todos possam comungar dos mesmos valores e objetivos.

2.4.1 Administração e gestão nos cartórios

Administrar significa planejar algo, controlar e dirigir os recursos humanos, materiais e financeiros. Em sua concepção, o termo é voltado para o lado técnico, com foco no processo administrativo. Segundo Idalberto Chiavenato¹²:

A tarefa da Administração consiste em interpretar objetivos propostos pela organização e traduzi-los em ação empresarial por meio de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da empresa a fim de atingir tais objetivos da melhor maneira possível. Assim, a Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos e competências organizacionais para alcançar determinados objetivos de maneira eficiente e eficaz por meio de um arranjo convergente.

Já a gestão tem como princípios fundamentais incentivar a participação, estimular a autonomia e a responsabilidade dos colaboradores. Em sua concepção, ela tem como foco a questão gerencial, cujo processo é voltado para o político-administrativo. Assim, um gestor é responsável por selecionar pessoas para trabalhar, motivá-las, desenvolvê-las, avaliar o desempenho, aconselhá-las e recompensá-las, com a finalidade de promover um clima organizacional propício ao desenvolvimento do potencial dos colaboradores da empresa¹³.

Diferenciados os termos de administração e gestão, define-se que os notários e registradores devem administrar suas serventias de forma empreendedora, ou seja, com visão na gestão do cartório. Para tanto, a admistração deve ser devenvolvida não apenas com base na importância dos processos propriamente ditos, ou seja, em cumprimento aos requisitos e previsões legais da atividade, mas sim com foco no desenvolvimento da organização e equipe, para alcançar um objetivo maior, com a finalidade de garantir a satisfação da sociedade em geral e do Poder Público.

2.4.2 Empreendedorismo

O empreendedorismo nas serventias notariais e de registro pode ser realizado através da implantação de um sistema administrativo baseado em teorias como fazer acontecer e alcancar resultados incríveis. Segundo Idalberto Chiavenato¹⁴, a administração é o processo pelo qual se alcança os objetivos propostos pela organização, de maneira eficaz e eficiente; processo de planejar, organizar, dirigir e controlar organizações; é o ato de trabalhar com e por meio de pessoas para alcançar objetivos, processo este baseado em um sistema que converge variáveis para o alcance final de resultados.

Para um planejamento administrativo eficaz é indispensável reconhecer a identidade da serventia através de um alinhamento organizacional, através do qual são definidos missão, visão e valores do cartório. A missão propriamente dita é a razão de ser da organização, ela esclarece o propósito e direcionamento desta; a visão determina qual destino pretendido, esclarecem as prioridades da empresa; e por fim, os valores estão relacionados ao que é considerado mais importante, eles alinham as tomadas de decisão¹⁵.

Devem ser considerados e avaliadas, para elaboração de um planejamento organizacional, as pressões externas e internas sofridas pelas serventias, quais sejam, externas: usuários dos serviços extrajudiciais, intermediários destes (como despachantes, advogados, etc.), Poder Judiciário, Poder Público e fornecedores; internas: prazos legais, metas e objetivos, resultados, eficiência, valores e tecnologias.

Após definições para o alinhamento e planejamento organizacional de um cartório, devem ser elaborados os objetivos, ações e metas almejados pela serventia. A organização deve abranger um controle amplo do cartório, como empresa em si, a exemplo de melhoria contínua de relacionamentos com o público, sejam usuários das atividades, intermediários, interessados, Poder Judiciário, Poder Público, e com a equipe; controle financeiro da serventia; foco nas atividades prestadas, ou seja, no processo propriamente dito, no atendimento às disposições legais de forma efeciente e segura; melhorias na infraestrutura ambiental e tecnológica, e maior ênfase na capacitação e reconhecimento da equipe de trabalho.

Considerável importância deve ser dada quanto à questão do desenvolvimento da equipe de trabalho da serventia. No âmbito administrativo de uma organização a liderança de uma equipe deve procurar capacitar os colaboradores, dar qualificação profissional, oportunidade de adquirir conhecimento, além de definir metas e objetivos, tal postura está ligada ao desenvolvimento indireto da empresa. Essa é a tendência de gestão empowerment¹⁶, que se baseia em quatro ideias básicas, poder, motivação, desenvolvimento e liderança, fundamentos impulsionadores de sucesso empresarial, através da qual são repassados à equipe dados e informações referentes à organização que integram, autoridade e autonomia quanto às funções que desempenham, desenvolvimento com mentalidade compartilhada e formas de recompensas. Enfim, a gestão pessoal deve ser realizada com base em uma liderança inspiradora, apoiadora, empoderadora, com foco no desenvolimento e inovação.

A administração de uma organização e gestão de uma equipe conforme os fundamentos acima está diretamente relacionada à tendência global da sociedade no século XXI, quanto à evolução das formas de trabalho, qual seja, a era do conhecimento, voltada para o desenvolvimento do capital humano como força de trabalho, com a valorização das pessoas e do conhecimento.

2.4.3 Inovação

Atualmente muito se fala em Mundo VUCA, sigla utilizada para identificar a mudança do mundo em velocidade muito acelerada e com destino incerto, proporcionando várias respostas para uma mesma questão. Como consequência do desenvolvimento acelerado do mundo, o ambiente empresarial na atualidade também é agressivo, desafiador, competitivo e veloz. Assim, qualquer organização empresarial deve se reinventar e adaptar-se às rápidas evolução global, inclusive quanto às formas de trabalho, enfrentando os diversos desafios e riscos.

A sigla VUCA representa as consequências das mudanças aceleradas que a atualidade nos proporciona, quais sejam: 1) Volatilidade: trata-se da velocidade em que ocorrem as mudanças e seus impactos; 2) Incerteza (em inglês: Uncertainty): relaciona-se com as dúvidas, indecisões e imprecisões típicas de um contexto em que os conhecimentos são normalmente incompletos, devido à constante mudança; 3) Complexidade: refere-se à dificuldade de compreender o resultado das interações das inúmeras variáveis de uma determinada situação, desafio ou problema, ou seja, existem diversos fatores internos e externos que podem afetar o negócio e que, muitas vezes, estão fora do controle do gestor; 4) Ambiguidade: a maioria das situações em que vivemos aceita diversas possibilidades de caminhos diferentes justamente porque podem assumir diferentes sentidos. São várias possíveis respostas a uma única questão, mas, nem todas costumam apresentar as melhores soluções. Essa característica nos mostra que, muitas vezes, é muito difícil entender a natureza do problema. Pelo fato de existir tantas incertezas e falta de clareza no mundo empresarial, torna-se cada vez mais difícil encontrar uma coerência nos acontecimentos em busca da melhor solução, o que pode gerar más interpretações e falsas respostas¹⁷.

As mudanças contínuas pela qual a sociedade global passa estão diretamente ligadas à constante evolução tecnológica e inteligência artificial. Inegável considerar que as serventias notariais e de registro vêm sendo diretamente afetadas pelas novas tendências tecnológicas. Como exemplos de alterações nas rotinas dos cartórios, podem ser elencadas nos últimos dez anos a criação de plataformas online diretamente ligadas às atividaes extrajudiciais, quais sejam, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), CRI-MG (Central Eletrônica de Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais), dentre muitos outros.

O próprio Poder Judiciário tem exigido dos serviços notariais e de registro à adaptação constante a novas tendências tecnológicas, a exemplo do Provimento CNJ 47/2015, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, e o Provimento CNJ 74/2018, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro.

Desta forma, na era da informação, os titulares dos cartórios devem buscar inovações tecnológicas constantes nas serventias, a fim de prestar os serviços alinhados com a tendência global de evolução nas formas de trabalho.

Como reflexos do desenvolvimento tecnológico, é de grande relevância que o planejamento organizacional seja realizado com objetivos relacionados diretamente à busca do aprimoramento do conhecimento quanto às inovações sobre inovações tecnológicas, organização das serventias de forma a possibilitar digitalização do acervo; integração dos cartórios com os usuários, interessados, intermediários, Poder Público e Poder Judiciário através das diversas redes digitais de comunicação; realizar inovação na infraestrutura tecnológica das serventias. E ainda, como tendência da constante evolução e mudança, procurar realizar ações inéditas, com resultados positivos imediatos, de forma a facilitar, aprimorar, agilizar e desburocratizar a prestação dos serviços extrajudiciais prestados pelos tabelionatos de notas e registradores.

Nesse sentido, foi defendido pelo Jornalista Alfredo Fedrizzi, em Congresso no Colégio Registral do Rio Grande do Sul realizado no ano corrente (2019), que há dois caminhos ideais a serem seguidos pelos titulares de cartórios, quais sejam, inovar e/ou criar startups¹⁸. Ainda, durante a palestra Fedrizzi deu outras cinco dicas de como fazer uma empresa sobreviver em meio à tantas modificações tecnológicas: 1) possuir espírito de startup; 2) ter curiosidade e agilidade para poder inovar; 3) atrair talentos; 4) possuir menos hierarquia e mais flexibilidade; 5) possuir propósito e liderança sólidos.¹⁹

3 CONCLUSÃO

Como se demonstrou, as atividades notariais e de registro passaram por significativas mudanças no rol histórico e jurídico, sendo atualmente estas exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, artigo regulamentamento pela Lei 8.935/94.

Constatou-se que o exercício das funções atribuídas aos notários e registradores possuem caráter híbrido, tendo em vista a execução de atos previstos em lei, muitas das vezes em substituição e auxílio ao Poder Judiciário; e ao mesmo tempo tem uma estrutura administrativa equiparada a uma empresa.

Os atos praticados nos cartórios são de considerável importância à vida civil da sociedade. Atualmente estes têm sido reconhecidos como meio seguro e eficaz de formalização de atos jurídicos. Destacada a importância das atividades desenvolvidas nas serventias quanto à cooperação no combate à corrupção, sendo umas das organizações de maior credibilidade entre os brasileiros na atualidade.

Devido ao reconhecimento da credibilidade e segurança jurídica proporcionada aos atos jurídicos da vida civil, é inegável que os cartórios devem aprimorar a prestação de seus serviços através de um alinhamento organizacional, por meio da administração da serventia dotada de práticas empreendedoras e inovadoras.

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Notas

  1. 1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm (abre em nova aba). Acesso em: 27 out. 2019.
  2. 2. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (abre em nova aba). Acesso em: 27 out. 2019.
  3. 3. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm (abre em nova aba). Acesso em: 27 out. 2019.
  4. 4. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm (abre em nova aba) >. Acesso em: 27 out. 2019.
  5. 5. Art. 28, Lei 8.935/94. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
  6. 6. Art. 20, Lei 8.935/94. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
  7. 7. Neste sentido: Assim, a autonomia gerencial relacionada com o modo que as pessoas incumbidas das atividades notariais e de regisstros contratam seus empregados, seus fornecedores, e pagam seus tributos, por exemplo, é justamente o que fundamentará a responsabilização que se lhes endereça em matéria trabalhista, comercial e tributária. É imposição da vida e do Direito que toda e qualquer autonomia ou liberdade gerará responsabilidade. E isso não será diferente no tocante aos serviços notariais e de registro. Daí a razão pela qual se afirmou que quem atua nas atividades notariais e registrais, fazem-no por conta e risco, ou seja, é justamente o fato de que os notários e registradores são responsáveis pelos seus atos de condução interna de suas serventias que justifica sejam eles dotados de autonomia gerencial. (MAFFINI, Rafael. Serviços notariais e de registro: a gestão privada de uma função pública. Revista de Direito Imobiliário. Vol. 85. Ano 41. P. 400. São Paulo: Ed. RT, jul.-dez. 2018)
  8. 8. Frente parlamentar é uma associação suprapartidária destinada a aprimorar a legislação referente a um determinado tema específico. As frentes podem utilizar o espaço físico da Câmara dos Deputados e devem ser integradas por, no mínimo, um terço dos membros do Poder Legislativo Federal.
  9. 9. ANOREG. Cartórios com Você. Disponível em https://www.anoreg.org.br/site/revistas/cartorios/Cartorios-Com-Voce-16.pdf (abre em nova aba), pg. 6. Acesso em: 27 de out. 2019.
  10. 10. ANOREG. Cartórios com Você. Disponível em https://www.anoreg.org.br/site/revistas/cartorios/Cartorios-Com-Voce-15.pdf (abre em nova aba), pg. 6. Acesso em: 27 out. 2019
  11. 11. Corporação é um grupo de pessoas que agem como se fossem um só corpo, uma só pessoa as quais buscam alcançar seus objetivos e metas, ou seja, é um grupo de pessoas que se submete a lutar pelos mesmos ideais. Um grande exemplo de corporação são as empresas, as quais são constituídas por colaboradores, onde cada qual exerce suas atividades, talvez até de forma diferenciada do outro, porém, todos com um só pensamento e objetivo: contribuir diretamente para o sucesso da instituição. (Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/idiomas/corporacao-qual-o-seu-significado/56757 (abre em nova aba) Acesso em: 27 out. 2019.
  12. 12. CHIAVENATO, Idalberto. Administração, teoria, processo e prática. São Paulo: Makron Books, 1994. Pg. 6.
  13. 13. BITENCOURT, Cláudia. Gestão Contemporânea de pessoas. São Paulo: Artmed Editora S.A., 2010. Pg. 83
  14. 14. CHIAVENATO, Idalberto. Administração, teoria, processo e prática. São Paulo: Makron Books, 1994. Pg. 34.
  15. 15. CHIAVENATO, Idalberto. Administração, teoria, processo e prática. São Paulo: Makron Books, 1994. Pg. 56-64.
  16. 16. “Empowerment ou delegação de autoridade, basicamente é o processo de dar poder às pessoas, a liberdade e a informação para ajudar na tomada de decisões e com isso participar ativamente da organização”. (CHIAVENATO, Idalberto. Comportamento Organizacional: a dinâmica do sucesso das organizações – 2ª Ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2005)
  17. 17. Conceito disponível em https://administradores.com.br/artigos/o-que-e-o-mundo-vuca (abre em nova aba). Acesso em: 29 out. 2019.
  18. 18. Startup é uma empresa emergente que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível. Uma startup é uma empresa recém-criada ainda em fase de desenvolvimento que é normalmente de base tecnológica. (Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Startup (abre em nova aba). Acesso em: 20 out. 2019)
  19. 19. COLÉGIO REGISTRAL RS. Impactos das mudanças da sociedade no segmento extrajudicial em destaque no XIII Encontro do RS. Disponível em: http://www.colegioregistralrs.org.br/noticias/noticiaPrint?idPagina=38107 (abre em nova aba). Acesso em: 29 out. 2019.

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